domingo, 12 de Maio de 2024  18:15
PESQUISAR 
LÍNGUA  

Dia da Cidade

Inovasis Prescrição eletrónica (PEM), Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT), Gestão de Clínicas Inovasis

Inovanet


RECEITA SUGESTÃO

Pizza de Espinafres

Pizza de Espinafres

Para a Massa:
Dissolva o fermento de padeiro num copo e meio de água tépida.

Peneire a farinha ...
» ver mais receitas


NOTÍCIAS

imprimir resumo
08-04-2010

Antigo funcionário judicial condenado a cinco anos de prisão



Um antigo funcionário judicial do Tribunal de Vagos, e mais recentemente do Tribunal de Oliveira do Bairro, foi condenado, em cúmulo jurídico, a cinco anos de prisão, suspensa pelo mesmo período, pela prática de um crime de falsificação de documento e de três crimes de peculato.
O funcionário vinha acusado da prática de três crimes de peculato, dois dos quais de forma continuada, um crime de falsificação de documento e um de favorecimento. O colectivo de juízes não deu como provada a prática do crime de favorecimento pessoal que lhe era imputado.
Celso P. de 58 anos, escrivão judicial (suspenso de funções desde 2005) era ainda acusado de se ter apropriado, entre 2001 e 2003, enquanto exercia funções, de quantias em benefício próprio que rondavam os 2.500 euros.
Agora o tribunal condenou-o pela prática de três crimes de peculato, dois dos quais na forma continuada, respectivamente nas penas de dois anos e seis meses de prisão e três meses de prisão. Foi ainda condenado pela prática de um crime de falsificação de documento, na pena de dois anos de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. Assim como, na pena acessória de proibição do exercício de funções pelo período de cinco anos.
Relativamente ao pedido indemnizatório foi julgado extinto, uma vez que os montantes pedidos correspondem aos depósitos efectuados.

Pena. O colectivo de juízes deu como provado que o arguido violou de forma grave os deveres de seriedade e honestidade inerentes à sua função, revelando não ser digno da confiança necessária para o exercício da mesma”. O tribunal teve em conta, na formulação da pena, “o valor do dinheiro retirado, o modo de execução dos crimes”, assim como “a motivação da actividade do arguido, bem como o dolo directo”. “O arguido não apresentou antecedentes criminais, embora tardiamente reparou o prejuízo causado”. Recorde-se que, durante o julgamento, Celso C. afirmou que atravessou uma má fase na sua vida, mas que nunca ficou com dinheiro e que tudo se trata de um lapso, devido ao excesso de trabalho. “Andava desorientado”, acrescentou o arguido. Uma desorientação que nunca convenceu o Procurador.

Pedro Fontes da Costa
pedro@jb.pt


ACESSO

» Webmail
» Definir como página inicial

Publicidade

TEMPO EM AVEIRO


Inovanet
INOVAgest ®